Para garantir audiência
O STF remeteu a denúncia contra Demóstenes Torres à instância inferior. Assim entendeu o Ministro Ricardo Lewandowski, nesta quarta 1º: “Merece acolhimento o pedido da Procuradoria-Geral da República, pois, com a cassação do mandato de senador da República, o qual era exercido pelo investigado, cessa a competência originária criminal deste Supremo Tribunal Federal”.
A Constituição Federal no Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo III (Do Poder Judiciário), na Seção II (Do Supremo Tribunal Federal), através do artigo 102, fixa a competência da Corte, nos seguintes termos:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originalmente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”.
Quando Tomaz Bastos requereu o desmembramento do processo, fundado nas mesmas razões por que Lewandowski não aceitou a denúncia contra Demóstenes (que não era mais “membro do Congresso Nacional”), o mesmo STF entendeu diferente, por maioria de 9 a 2.
Entenda o leitor leigo que “competência originária criminal” significa dizer que o processo criminal tem início no próprio STF e não em instâncias inferiores (Vara Crime de Justiça Estadual ou Federal), chegando ao Supremo somente em grau de recurso extremo. Esta a razão de a disposição constitucional enumerar explicitamente os casos cabíveis de apreciação “originária” pelo Supremo: Presidente e Vice-Presidente da República, membros do Congresso Nacional (deputados e senadores), os próprios pares e o Procurador-Geral da República.
Não custa lembrar que o ministro Joaquim Barbosa procedeu de forma idêntica a Lewandowski em relação ao escândalo do “mensalão” do PSDB mineiro. Mas bateu boca com Lewandowski, defendendo a unidade de acusação para o escândalo petista.
É que no caso o julgamento do denominado “mensalão” petista o julgamento deixou de ser técnico e assumiu contornos políticos.
Para atender aos reclamos da mídia. E não perder a audiência.
Pesos e medidas da hora
Atribui-se a FHC a expressão de que não existia opinião pública e sim opinião publicada. Referia-se o ex-presidente ao fato de que a “opinião pública” então analisada traduz não a consciência dos fatos, mas a informação na forma que lhe é passada desses mesmos fatos.
Temos vivido essa circunstância no Brasil. Do noticiário sensacionalista que afirma que determinada escola exercita as artes da pedofilia com suas crianças (tudo desmentido posteriormente), levando a “opinião pública” a ações de depredação material e moral do estabelecimento à montagem de matérias e temas pela imprensa quando lhe interessa determinado resultado, casos mais explícitos recentemente como os denunciados contra a revista Veja e suas relações com o Carlinhos Cachoeira.
A euforia do momento é o julgamento do denominado “mensalão petista” (porque o há “tucano”, de Minas Gerais, e “demista”, do Distrito Federal, mais recentes), alardeado como o maior escândalo da República.
No “País de São Saruê” às avessas, onde a dura relação homem e sobrevivência é sublimada pelas cores da “opinião publicada”, está nas manchetes o maior escândalo da história da República, o denominado “mensalão” petista.
Deixemos de lado o “mensalão” mineiro e o homônimo distrital e lembremos apenas alguns fatos da história recente desta República: o impeachment de um Presidente da República, as privatizações da era FHC, a compra de votos (de 200 a 500 mil reais por cabeça) para assegurar a reeleição para FHC...
Bem, leitor, paremos por aqui.
Melhor convivermos com a “opinião publicada” da vez! A maior da história da República.
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