Inimaginável
Nunca poderíamos conceber que uma Corte da Justiça incumbida de defender os valores, os princípios e as normas insculpidas na Constituição Federal se dividisse em torno de um aspecto elementar como a defesa das garantias individuais.
Sabido e consabido - e não imaginemos que o seja apenas no mundo dos operadores do direito - que o direito ao recurso, denominado duplo grau de jurisdição, é o único instrumento de que dispõe o réu para buscar corrigir o que entenda existir de erros em um julgamento em que tenha sido condenado.
Portanto, o direito de defesa plena em um Estado Democrático de Direito somente se aperfeçoa caso possa o réu dispor e exercitar (se o quiser) de todos os meios para esgotar a discussão contida no processo.
O Brasil, no caso particular, dispõe em seu ordenamento jurídico de tal asseguramento não porque esteja a se encantar com os belos olhos deste ou daquele que tenha cometido crime. Mas em respeito ao ordenamento jurídico internacional, consubstanciado em Tratados e Convenções das quais é signatário. Ou seja, diante delas está obrigado a fazer cumprir o quando recomendado, não só em sede de sua legislação como da atuação judicante.
A discussão em torno da aceitação ou não da tese dos embargos infringentes pelo Supremo Tribunal Federal beira os limites do ridículo. Afinal, o STF tem por escopo defender o ordenamento jurídico, mormente por ser o defensor dos primados da Constituição.
Em sede de garantias e direitos individuais - ou seja, norma pétrea, de caráter cogente, insuscetível de outra interpretação a não ser a de garantir os direitos dos cidadãos - o inciso LV do art. 5º da Carta da República assegura "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Imagine o caro leitor que até em qualquer circunstância está assegurada a "ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes", seja-o até no âmbito administrativo. Imagine o fato envolver o risco de perda do direito à liberdade de locomoção!
Aí reside o absurdo: para alguns ilustres pares do STF (cinco até agora) alguém julgado originariamente pelo próprio STF não teria direito a recurso algum.
Um fosso inimaginável para lógica do Direito.
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