Ou justiçamento
O cavalo de batalha do ministro Joaquim Barbosa e dos demais que o seguem (não por respeito aos seus conhecimentos jurídicos mas à conduta de vingador da sociedade, quando os criminosos são petistas), incensado por ilustrados jornalistas, é de que não cabem embargos infringentes como recurso na AP 470.
Dizem basear-se os ilustres e ilustrados intérpretes no fato da existência de lei que disciplina o procedimento recursal no STF (lei 8.038/90) da qual qual não há referência a embargos infringentes (aqueles que possibilitam revisão do julgado).
O detalhe reside no fato de que a dita lei também não fala em embargos de declaração. Ora, a interposição de declaratórios foi aceita. Por que não os infringentes?
Para o Parágrafo Único do art. 609 do Código de Processo Penal, "quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade...".
Restará à desesperada interpretação joaquina (de Joaquim Barbosa) defender que a AP 470 foi julgada no Supremo Tribunal Federal. O que lhe daria um toque especial de definitude, ainda que os erros sejam flagrantes e até mesmo infantis. Razão por que a vontade joaquina passa a ser lei.
Se tal ocorrer, para o beleléu os princípios que alimentam o Direito Pátrio.
Consumado o escândalo substitua-se STF por STI - Supremo Tribunal Federal por Supremo Tribunal de Inquisição. E, para não perder a oportunidade, também a nomenclatura de seus integrantes, de ministros para justiceiros.
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