(Ou)víamos na rede um vídeo em que o Ministro
Flávio Dino pontuava em evento acadêmico declinando São Tomás Morus, Papa
Francisco, Pepe Mujica... Despareceu da telinha o que assistíamos, mas ficou-nos
o que está no título.
Acompanhamos a atuação do ministro em sua
bandeira contra atos espúrios – ora legitimados nesta república que sonha e
anseia retorno a ser “de bananas” – oriundos de um Poder Legislativo que passou
a negar a sua função institucional – de elaborar leis conforme a representação
a ele delegada pelo povo – e se apossou e invadiu atribuições do Poder
Executivo na função de efetivar a administração pública em benefício
próprio/particular.
Trazemos o exemplo da atuação do ministro que salva
– para este escriba de província – uma Corte que tem em sua história recente (não
tão) exemplos nada dignificantes no exercício de sua função, de intérprete da
Constituição da República primordialmente. E neste particular aspecto parece
estar solitariamente só, haja vista que dormita há cinco anos nos escaninhos do STF uma
ação que simplesmente pede, em definitivo, uma decisão para o que o ministro
isoladamente tem promovido bastando, para tanto, que o Presidente do STF a leve a julgamento.
Breve repassar não nos leva a muito procurar.
Em 1964, no abril para esquecer, o STF compunha-se de nomes como Victor Nunes Leal, Hermes Lima, Evandro Lins e Silva, Antônio Gonçalves de Oliveira, Adaucto Lúcio Cardoso, Aliomar Baleeiro. Mas, o seu então Presidente, Ministro Ribeiro da Costa, naquela madrugada de 1º de abril – para preservar a ordem jurídica – legitimava e empossava Ranieri Mazzilli como Presidente da República no imediato da conturbada declaração de vacância do cargo de presidente.
Não tardaram as intervenções da ditadura e aposentadoria
compulsória de muitos de seus integrantes.
Como natural em ditaduras (assim o foi na de Vargas)
a “legislação” por decretos-lei pós 1964 se tornou lugar comum. Inúmeros deles legitimados
pelo STF depois da denominada redemocratização, ainda que sob égide de uma Nova
Constituição Republicana!...
Não nos falta neste STF composto inteiramente
sob o condão da Constituição de 1988, à qual cabe defender, “interpretações” de
canalhice tal como a expressada por Tancredo Neves naquela madrugada de
abril de 1964, haja vista até mesmo violar cláusula pétrea da Constituição
(Art. 5º, inciso LVII) para assegurar ações político-golpistas negando a Carta no
que nela afirmado sobre prisão depois do “trânsito em julgado”.
De um de seus ministros, até mesmo uma
declaração pública legitimando o absurdo de um impeachment de uma presidente da
República sem causa material.
E mais, um outro – hoje muito aclamado como
democrata por setores esquerdistas de frágil memória – interveio em ato legítimo
da Presidente (qual seja o de nomear ad nutum), deferindo liminar
interposta e subscrita por integrante de seu Instituto (do qual sócio,
naturalmente) para negar posse a quem por ela nomeado.
Um outro – a lista é grande, assegurando
maioria absoluta a tal – negou habeas corpus para sustar procedimento processual
penal promovido por vara incompetente, o que assegurou prisão para o paciente
quando convinha ao sistema.
Em instante épico, de edificância lamentável,
uma integrante do STF afirmou que, ainda que não existissem provas nos autos
contra o indigitado acusado, se via “autorizada pela literatura jurídica a
fazê-lo”. Na esteira de tamanha “defesa” dos direitos e garantias individuais,
um juiz federal condenou e prendeu – à míngua de provas materiais e testemunhais – amparado
em ‘atos indeterminados’.
E não podemos esquecer daquele ministro que
determinou à Polícia Federal, em 2006, a instauração de inquérito (2474) para
produzir a prova de que precisava para assegurar a condenação por corrupção dos
integrantes do mensalão que escolhera a dedo e como tal inquérito nada apurou
de existência de recursos públicos para “compra de votos no parlamento”, alijou
a “prova” que requisitara por não atender aos seus espúrios desejos.
E nem falemos das decisões todas a envolver a
relação entre o Estado, o sistema financeiro e os direitos do povo em que ou
aquele ou o outro (sistema) são amplamente beneficiados por ‘interpretações’
mais políticas que jurídico-constitucionais.
Ainda bem que por aqui não corremos o risco de
ocorrer aquele 1º de janeiro de 1959, quando um pardieiro da elite caiu sob o
condão de uma gente que não mais aguentava a exploração.
Por aqui a espera de que a justiça ainda chegue
aos pobres, para que seja justiça para alguém.
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