Concluímos nosso texto anterior com duas
indagações, diretamente relacionadas ao Poder Judiciário, como imaginamos
sonhado por alguns de seus membros: um poder que não deve se bastar às suas
funções institucionais, capaz de investir não somente em temas originários do
Poder Executivo ou do Poder Legislativo, e contraponto ao defendido ‘poder
moderador’ das forças armadas, capaz de interferir.
Às duas podemos acrescer, como premissa maior:
a quem interessa que o voto não seja impresso para fins de recurso ou de
auditoria?
Qualquer parte em processo exercita o direito
ao recurso quando irresignada com a decisão.
Registramos no texto anterior, considerando os
limites levados à discussão do tema:
“Em nenhum instante veio à tona um dado
fundamental: o voto impresso tem utilidade restrita, tão somente para efeitos
de recontagem/conferência quando deferida nos casos previstos em lei pela
própria Justiça Eleitoral”.
A esta
ponderação uma outra, de capital importância para a credibilidade do sistema
eleitoral quanto ao resultado: a auditoria da apuração. Não do processo de
votação (urna eletrônica), mas do resultado, sem que tenha havido recurso,
bastando constar da lei o que adiante sugerimos: contagem aleatória de votos
depositados em urna externa através de amostragem por sorteio.
Os dois aspectos
se encontram trilhando o caminho da irresignação. O primeiro, através de
recurso, buscando sanar a dúvida; o
segundo, refletindo transparência e credibilidade, como forma de evitar a dúvida.
O voto não-impresso, na forma preconizada pelo
"TSE S/A" obsta este direito partindo da premissa de que é perfeito
quando não o é. E não o é justamente porque quem promove o controle do 'processo
eletrônico' está submetido à dúvida por poder alimentá-lo com instrumentos que
não correspondam à verdade depositada/teclada pelo eleitor, dentre eles a
programação do sistema para alcançar um resultado (não necessariamente de forma
direta). E contra isso (a dúvida) não há remédio jurídico no atual sistema além
de conferir o que a onipotência da urna brasileira instituiu.
Sob este aspecto — apenas ad argumentandum — quem pode
duvidar da possibilidade teórica de uma programação que conclua para fins do
mapa impresso um (mais) voto destinado ao candidato A de cada quatro ou cinco
destinados ao candidato B?
Alegados gastos como argumento — como o já fez representante da
Justiça Eleitoral — não são
justificáveis para o Poder Judiciário deste Brasil "de mãe Preta e pai
João", basta que o eleitor/cidadão acompanhe o luxo e a ostentação dos
palácios Judiciários, incompatível com a realidade do país. (Esqueçamos
sinecuras outras como vinhos, lagostas, veículos luxuosos, auxílio este,
auxílio aquele etc. etc. etc.).
Ensaio do alegado caos tem ocorrido — sabemos todos — pelo próprio Judiciário Eleitoral,
haja vista apagões singulares, incluindo urnas que não funcionam, afora
questionamentos em torno do processo diante de evidências de fraude.
Outrossim, saber se a urna está zerada ou não,
ou quejandos tais que hoje legitimam(?) o resultado não traduz seriedade até
que assegurado o sagrado direito à irresignação, manifesta através de um pedido
de recontagem ou de uma auditoria fixada em lei.
E que não venha alguém alegar que ‘pedido de
recontagem’ levaria ao caos a apuração. Sabemos os que com ele conviveram,
antes do processo eletrônico, que nunca foi fácil obter uma recontagem.
No segundo aspecto — de mais profundo sentido — o asseguramento de que nenhuma dúvida
pode derivar do processo eleitoral que ponha em risco sua lisura, sendo ela (a
auditoria) um instrumento a materializar a credibilidade que ainda não existe.
Uma pergunta, nunca respondida pelo Judiciário
Eleitoral: o que implica de negação ao Direito a implementação do voto impresso
com as cautelas necessárias?
A resistência nos deixa com uma pulga atrás da
orelha e ficamos naquela de ver o mesmo biombo (Democracia) como válvula de
escape, como se negar o 'direito à irresignação' fosse democrático.
Rousseau defendia o voto democrático,
comissariado, ou seja, o que assegurasse ao representado conferir a decisão
legislativa do representante. Nunca foi chamado de antidemocrático.
Por fim, considerando o jogo de interesses
postos à mesa muitos coelhos seriam lançados fora da cartola com algumas
iniciativas, bastando compreender que nada impede a recontagem, em dimensão de
auditoria (mesmo sem recurso) de forma espontânea, como sortear aleatoriamente
duas, três, quatro urnas por zona (uma só que fosse!) para conferir o resultado
(o maior interessado aí é o próprio Estado-parte como detentor da tutela
institucional de torná-la isenta dúvida);
Tal iniciativa mataria muitos daqueles coelhos
retirados da cartola, como calar quem o defende diante do resultado obtido; no
instante/eleição seguinte ninguém mais duvidaria do sistema.
Diante de tudo estamos a cavalheiro para
levarmos a ironia à plenitude e ‘comovido’ diante do empenho de TSE, da mídia
hegemônica, da FIESP e quejandos contra o voto impresso e uma nada velada
vocação à juristocracia, caminhando como quem não quer nada, querendo!...
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No próximo texto os interesses e sua manipulação
como biombo para um jogo político-eleitoral e a atuação dos partidos à esquerda
fazendo parte do sistema ao aceita-lo.