quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Arquivos nada secretos

Ou quando os investigados investigam e julgam
Prometemos para hoje registro de fatos ocorridos nos idos de 1981, onde figura o jurista Miguel Reale Jr.

Ocorre, no entanto, que acessando a rede, descobrimos singular situação, exposta em razão de o deputado Eduardo Cunha estar no centro do tema. 

Trata-se de investigação proposta em 2006  tempo em que Procurador-Geral da República Antônio Fernando de Souza (hoje advogado do mesmo Eduardo Cunha). Disponibilizamos a íntegra do texto que acessamos informando que a Investigação sobre as contas de Cunha estava engavetada desde 2006

Transcrever dois instantes  diversos no tempo  torna mais clara a forma como figuras responsáveis, funcionalmente, escondem escândalos. Ou seja  como conclui o autor do texto publicado na rede Brasil Atual: "Não resta dúvida de que vários políticos fazem jus à má reputação de corruptos que têm, mas a corrupção só encontra campo fértil onde quem tem o dever e a função de vigiar não vigia a contento."

Vejamos a primeira etapa de indício de um típico conluio para esconder os fatos, que somente retornam à realidade investigativa em solo pátrio em razão das conclusões da investigação na Suíça de depósitos em nome de Eduardo Cunha e familiares que envolveriam o universo de 5 milhões de dólares.



De imediato uma singularidade: o ministro Joaquim Barbosa subscreve despacho como presidente do STF determinando a atuação da denúncia da Polícia Federal como 'petição avulsa'. Em 6 de maio de 2006.

Uma outra singularidade está contida em quem determina o arquivamento da peça. Justamente o ministro Gilmar Mendes. Em 22 de maio de 2014 (oito anos depois) e publicada no 18 de junho daquele ano.

"PET 5169
relator min. GM
Aba DJ/DJE - decisão publicada em 18/06/2014
datada de 22/05/2014
Decisão (retirada a cópia do site jusbrasil)
O Departamento de Polícia Federal encaminhou a esta Corte, por meio do Ofício 849/06-DFIN/DCOR/DPF, de 8.12.2006, resultado de pesquisa realizada por sua Divisão de Repressão a Crimes Financeiros, na qual foram identificadas transações cambiais com indícios de irregularidades, supostamente realizadas por Álvaro Costa Dias, Valdemar da Costa Neto, Francisco Garcia Rodrigues, Eduardo Consentino Cunha, Fernando de Souza Flexa Ribeiro, Arolde de Oliveira, João José Pereira Lyra, Henrique de Campos Meirelles, Itamar Serpa Fernandes, Jorge Konder Bornhausen, Pedro Irujo Yaniz, Ricardo Feitosa Rique, Carlos Alberto da Silva, Luiz Carlos da Silva, Miguel de Souza e Vittorio Medioli. Em 15.12.2006, por meio de da Presidência desta Corte, o ofício foi encaminhado à Procuradoria-Geral da República como petição avulsa, sem prévia distribuição. Às fls. 7-11, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, preliminarmente, na petição de fls. 7-11, nos seguintes termos: “(...) 3. O expediente foi registrado no Supremo Tribunal Federal como petição e encaminhado por sua então Presidente, sem prévia distribução, ao Procurador-Geral da República. Não seria descabido entender, inclusive, inclusive, pela falta de prévia distribuição, que o Procurador-Geral da República está autorizado a proceder, sem intermediação judicial, ao arquivamento do expediente e/ou à declinação de atribuição para nele atuar: o art. 230-B do Regimento Interno desse Tribunal, que prê o encaminhamento à Procuradoria-Geral da República, sem processamento, de comunicação de crime, tenderia a referendar esse entendimento. 4. De todo modo, como o registro do expediente do Supremo Tribunal Federal se deu como petição e está ativo, convém que o Procurador-Geral da República submeta sua promoção à apreciação jurisdicional. Caso esse Tribunal entenda desnecessária apreciar a promoção, bastará que a devolva, com as anotações cabíveis”. Decido. Observo, que a etiqueta aposta ao ofício pelo STF quando de seu recebimento nesta Corte refere-se a número de protocolo e não a Petição como classe autônoma de procedimento judicial. Com o retorno do ofício da Procuradoria-Geral da República,acompanhado da mencionada petição de fls. 7-11, é que o expediente foi autuação como Petição e distribuído ao Ministro Celso de Mello, que se declarou suspeito por razões de foro íntimo, nos termo do art. 135, parágrafo único, c/c o art. 3º do CPC, com sua redistribuição à minha relatoria. De fato, por se tratar, no caso concreto, de mero expediente de comunicação de crime, a Presidência desta Corte limitou-se, nos termos do art. 230-B do RISTF, a encaminhá-lo, sem processamento, à Procuradoria-Geral da República. Conforme já observado, a comunicação somente foi autuada nesta Corte, como Petição, após a sua devolução pela Procuradoria-Geral da República com a petição de fls. 7-11. Dessa forma, por se tratar de manifesta hipótese de comunicação de crime, cabe aplicar o disposto no art. 230-B do RISTF, o qual estabelece que “o Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República.” Pelo exposto, determino o arquivamento desta Petição, com a devolução, à Procuradoria-Geral da República, dos documentos que a integram, com cópia nos autos para fins de registro, acompanhados dos respectivos apensos (14 volumes). Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2014. Ministro GILMAR MENDES Relator"

Não nos causa espécie ler a conclusão do ministro Gilmar Mendes determinando "o arquivamento desta Petição, com a devolução, à Procuradoria-Geral da República, dos documentos que a integram, com cópia nos autos para fins de registro, acompanhados dos respectivos apensos (14 volumes)."

Afinal, são míseros 14 volumes de provas carreadas pela Polícia Federal que nada representam para Sua Excelência. 

Não bastasse, como ali citado o nome do deputado Eduardo Cunha, fica difícil para Gilmar Mendes aprofundar algo em relação a um companheiro de ideal (afastar a Presidente da República), tanto que Sua Excelência andou em café da manhã discutindo com o honrado deputado, ao lado de um outro exemplo de dignidade (Paulinho da Força Sindical) os modos e maneiras de promover o impeachment. Além de que – considerando a intimidade de Mendes com a turma do PSDB  mexer com Flexa Ribeiro (senador), Jorge Bornhausen etc. etc. etc. "é demais" para um ministro muito ocupado em conceder habeas corpus para Daniel Dantas, Roger Abdelmassih e quejandos. Razão por que, tudo em casa.

Outro fato chama atenção: a relação com recursos 'administrados' pelo escândalo do Banestado (onde o mesmo juiz Sérgio Moro ouviu, sob delação premiada, o doleiro Alberto Yousseff).

Não nos esqueçamos que o senador Roberto Requião (vídeo disponibilizado no DE RODAPÉS E DE ACHADOS do último domingo) chama o escândalo do Banestado como a 'mãe' da corrupção brasileira.

Assim caminha este país. E seus arquivos secretos em poder de ratos que os julgam e os investigam.

Por essas e outras um ministro do TCU  suspeito de se beneficiar de desvios que representam alguns milhões de reais  se arvora de paladino da moralidade e antecipa voto e a vontade de afastar uma presidente da República por fatos comuns e deixados de lado pelo mesmo TCU em relação a governos anteriores.

Indícios de crimes praticados por Eduardo Cunha são hoje defendidos por advogado que era o Procurador-Geral da República à época (Antônio Fernando de Souza), recebidas por um ministro do STF (Joaquim Barbosa) que o deixa engavetado e um outro (Gilmar Mendes) o remete ao arquivo com seus 14 volumes de provas oito anos depois.

P.S.: o que o leitor ora encontra não verá no noticiário televisivo, tampouco em revistas e jornais.

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