domingo, 6 de dezembro de 2020

Não sabemos por que temem as vestais

 

Concluído o processo eleitoral de 2020 voltam à baila críticas ao sistema no quesito urnas eletrônicas quanto aos resultados publicados. Inclusive, ainda que (salvo prova em contrário) não o faça sob a égide do domínio jurídico em nível de princípios e fundamentos por razões que certamente nem mesmo entende, o inquilino do Alvorada está certo quando enfrenta o sistema atual e defende a impressão do voto.

Cumpre ressaltar que inúmeros técnicos e juristas questionam o sistema não em relação à existência da urna como instrumento do processo eleitoral (como diversificam em discursos os que o defendem nos moldes atuais) não sendo privilégio do atual governante.

Ressalte-se, de imediato, que defender a impressão do voto pela urna eletrônica e depositá-lo em urna autônoma para fins de recontagem não significa defesa de retorno à contagem na forma da apuração antiga.

O questionável em essência é a ‘certeza’ que torna o processo eleitoral em criatura de um ser onisciente e onipotente, ainda que tecnologia nenhuma no mundo se arvore de tal poder.

Eis o nó górdio que a Justiça Eleitoral não admite desatar e para nós demonstra a efetiva existência do risco tantas vezes denunciado.

O discurso dos que sustentam a urna eletrônica como sinônimo de absoluta segurança esbarra na negação da ‘segurança jurídica’ dentro do processo eleitoral qual seja o direito subjetivo de exercitar a dúvida, através de recurso contra o resultado apurado eletronicamente, que será dirimida pelo julgador à luz das provas que alimentem o fato.

A impressão do voto é, em tese, a possibilidade concreta de ser avaliado com lisura o resultado com a contagem em caso de recurso. O atual nega o direito inalienável da dúvida.

O que custa imprimir o voto e conferir o resultado da urna em caso de recurso? Nada, absolutamente nada!

Quem pode, em sã consciência, afirmar que o resultado trazido a lume através do boletim de urna traduza a ‘verdade’ dos votos efetivamente dados pelo eleitor ao candidato? Quem pode afirmar que o processo não possa ser violado/manipulado em relação ao resultado?

Por exemplo: há dificuldade em compreender a possibilidade de manipulação através da substituição/transferência de um quarto ou quinto voto de um candidato para outro? Sustentando o exemplo: que dos votos destinados ao candidato 100000 votado pela quinta vez seja este quinto voto transferido para o de número 200000.

Teoria da conspiração, a desculpa de sempre. Mas, como saber que tal não ocorre ou possa ocorrer? Conferindo o resultado publicado através da contagem dos votos impressos.

Simples!  

E levantamos uma dúvida razoável: o que as vestais da moralidade encasteladas no Judiciário Eleitoral na pessoa de seus arautos, têm a esconder? Mais seguras não estariam com o viés concreto de desmoralizar os que duvidam de analisarem recursos contra o resultado e verem, através da (re)contagem sedimentada nos votos impressos que o publicado pelo boletim de urna estava correto? 

E mais dizemos, em defesa da lisura: por que não auditar automática e aleatoriamente um percentual de urnas sorteadas (pelo menos duas nos colégios eleitorais menores) sob assistência das lideranças político-partidárias? O que custa? Nada, absolutamente nada! Apenas alguns minutos, uma hora no máximo para iniciar a publicação dos resultados. Afinal, não foi a existência da urna eletrônica que impediu o próprio Tribunal Superior Eleitoral de retardar a publicação de resultados no primeiro turno.

Que não se enganem os caros e pacientes leitores: há algo de podre no reino eleitoral ocorrendo nos porões dos castelos vários de que se vale.

As declarações do Ministro Roberto Barroso, atual Presidente do TSE, demonstram à sorrelfa a deriva em que vive a realidade jurídico-eleitoral levantada há tempos, desde o imediato da implantação do sistema, quando aventada a possibilidade técnica de sua manipulação. Para Sua Excelência a própria Organização dos Estados Americanos considera o Brasil como titular do “mais ágil e seguro sistema de apuração das Américas”.

Por Sua Excelência trocar alhos por bugalhos duas considerações, a propósito: 1. Agilidade na apuração e segurança em torno dela não definem o sistema eleitoral como confiável e justo; 2. Não confunda o Ministro, portanto, agilidade com segurança jurídica, muito menos como Justiça a negação à (re)contagem dos votos impressos para confirmar o contido no boletim de urna.

De nossa parte não entramos na onda de defender o atual sistema para sermos contra o inquilino do Alvorada. Não se questiona sob o condão do maniqueísmo. Mas, saiba ou não as razões por que expressa sua indignação, em essência, tem razão.

Certo é que continuamos sem saber por que temem as vestais encasteladas no Judiciário Eleitoral que entendem ser “da mais lídima Justiça” a não permissão de recurso em relação ao resultado oriundo do boletim de urna através da contagem dos votos impressos.

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