Concluído o processo eleitoral de 2020 voltam à
baila críticas ao sistema no quesito urnas eletrônicas quanto aos resultados
publicados. Inclusive, ainda que (salvo prova em contrário) não o faça sob a
égide do domínio jurídico — em nível
de princípios e fundamentos — por
razões que certamente nem mesmo entende, o inquilino do Alvorada está certo quando enfrenta
o sistema atual e defende a impressão do voto.
Cumpre ressaltar que inúmeros técnicos e
juristas questionam o sistema — não em
relação à existência da urna como instrumento do processo eleitoral (como
diversificam em discursos os que o defendem nos moldes atuais) — não sendo privilégio do atual
governante.
Ressalte-se, de imediato, que defender a
impressão do voto pela urna eletrônica e depositá-lo em urna autônoma para fins
de recontagem não significa defesa de retorno à contagem na forma da apuração antiga.
O questionável em essência é a ‘certeza’ que
torna o processo eleitoral em criatura
de um ser onisciente e onipotente,
ainda que tecnologia nenhuma no mundo se arvore de tal poder.
Eis o nó górdio que a Justiça Eleitoral não
admite desatar e — para nós — demonstra a efetiva existência do
risco tantas vezes denunciado.
O discurso dos que sustentam a urna eletrônica
como sinônimo de absoluta segurança esbarra na negação da ‘segurança jurídica’ dentro
do processo eleitoral qual seja o direito subjetivo de exercitar a dúvida, através
de recurso contra o resultado apurado eletronicamente, que será dirimida pelo
julgador à luz das provas que alimentem o fato.
A impressão do voto é, em tese, a
possibilidade concreta de ser avaliado com lisura o resultado com a contagem em
caso de recurso. O atual nega o direito inalienável da dúvida.
O que custa imprimir o voto e conferir o
resultado da urna em caso de recurso? Nada, absolutamente nada!
Quem pode, em sã consciência, afirmar que o
resultado trazido a lume através do boletim de urna traduza a ‘verdade’ dos
votos efetivamente dados pelo eleitor ao candidato? Quem pode afirmar que o processo não
possa ser violado/manipulado em relação ao resultado?
Por exemplo: há dificuldade em compreender a
possibilidade de manipulação através da substituição/transferência de um quarto
ou quinto voto de um candidato para outro? Sustentando o exemplo: que dos votos
destinados ao candidato 100000 votado pela quinta vez seja este quinto voto transferido
para o de número 200000.
Teoria da conspiração, a desculpa de sempre.
Mas, como saber que tal não ocorre ou possa ocorrer? Conferindo o resultado
publicado através da contagem dos votos impressos.
Simples!
E levantamos uma dúvida razoável: o que as vestais da moralidade encasteladas no Judiciário Eleitoral na pessoa de seus arautos, têm a esconder? Mais seguras não estariam — com o viés concreto de desmoralizar os que duvidam — de analisarem recursos contra o resultado e verem, através da (re)contagem sedimentada nos votos impressos que o publicado pelo boletim de urna estava correto?
E mais
dizemos, em defesa da lisura: por que não auditar automática e aleatoriamente
um percentual de urnas sorteadas (pelo menos duas nos colégios eleitorais
menores) sob assistência das lideranças político-partidárias? O que custa?
Nada, absolutamente nada! Apenas alguns minutos, uma hora no máximo para
iniciar a publicação dos resultados. Afinal, não foi a existência da urna
eletrônica que impediu o próprio Tribunal Superior Eleitoral de retardar a
publicação de resultados no primeiro turno.
Que não se enganem os caros e pacientes
leitores: há algo de podre no reino eleitoral ocorrendo nos porões dos castelos
vários de que se vale.
As declarações do Ministro Roberto Barroso,
atual Presidente do TSE, demonstram à sorrelfa a deriva em que vive a realidade
jurídico-eleitoral levantada há tempos, desde o imediato da implantação do
sistema, quando aventada a possibilidade técnica de sua manipulação. Para Sua
Excelência a própria Organização dos Estados Americanos considera o Brasil como
titular do “mais ágil e seguro sistema de apuração das Américas”.
Por Sua Excelência trocar alhos por bugalhos duas
considerações, a propósito: 1. Agilidade na apuração e segurança em torno dela
não definem o sistema eleitoral como confiável e justo; 2. Não confunda o
Ministro, portanto, agilidade com segurança jurídica, muito menos como Justiça
a negação à (re)contagem dos votos impressos para confirmar o contido no boletim
de urna.
De nossa parte não entramos na onda de defender
o atual sistema para sermos contra o inquilino do Alvorada. Não se questiona
sob o condão do maniqueísmo. Mas, saiba ou não as razões por que expressa sua
indignação, em essência, tem razão.
Certo é que continuamos sem saber por que
temem as vestais encasteladas no Judiciário Eleitoral que entendem ser “da mais
lídima Justiça” a não permissão de recurso em relação ao resultado oriundo do
boletim de urna através da contagem dos votos impressos.
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