domingo, 29 de agosto de 2021

Voto impresso versus juristocracia — II

 

Concluímos nosso texto anterior com duas indagações, diretamente relacionadas ao Poder Judiciário, como imaginamos sonhado por alguns de seus membros: um poder que não deve se bastar às suas funções institucionais, capaz de investir não somente em temas originários do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, e contraponto ao defendido ‘poder moderador’ das forças armadas, capaz de interferir.

Às duas podemos acrescer, como premissa maior: a quem interessa que o voto não seja impresso para fins de recurso ou de auditoria?

Qualquer parte em processo exercita o direito ao recurso quando irresignada com a decisão.

Registramos no texto anterior, considerando os limites levados à discussão do tema:


Em nenhum instante veio à tona um dado fundamental: o voto impresso tem utilidade restrita, tão somente para efeitos de recontagem/conferência quando deferida nos casos previstos em lei pela própria Justiça Eleitoral”.

A esta ponderação uma outra, de capital importância para a credibilidade do sistema eleitoral quanto ao resultado: a auditoria da apuração. Não do processo de votação (urna eletrônica), mas do resultado, sem que tenha havido recurso, bastando constar da lei o que adiante sugerimos: contagem aleatória de votos depositados em urna externa através de amostragem por sorteio.

Os dois aspectos se encontram trilhando o caminho da irresignação. O primeiro, através de recurso, buscando sanar a dúvida; o segundo, refletindo transparência e credibilidade, como forma de evitar a dúvida.

O voto não-impresso, na forma preconizada pelo "TSE S/A" obsta este direito partindo da premissa de que é perfeito quando não o é. E não o é justamente porque quem promove o controle do 'processo eletrônico' está submetido à dúvida por poder alimentá-lo com instrumentos que não correspondam à verdade depositada/teclada pelo eleitor, dentre eles a programação do sistema para alcançar um resultado (não necessariamente de forma direta). E contra isso (a dúvida) não há remédio jurídico no atual sistema além de conferir o que a onipotência da urna brasileira instituiu.

Sob este aspecto apenas ad argumentandum quem pode duvidar da possibilidade teórica de uma programação que conclua para fins do mapa impresso um (mais) voto destinado ao candidato A de cada quatro ou cinco destinados ao candidato B?

Alegados gastos como argumento como o já fez representante da Justiça Eleitoral não são justificáveis para o Poder Judiciário deste Brasil "de mãe Preta e pai João", basta que o eleitor/cidadão acompanhe o luxo e a ostentação dos palácios Judiciários, incompatível com a realidade do país. (Esqueçamos sinecuras outras como vinhos, lagostas, veículos luxuosos, auxílio este, auxílio aquele etc. etc. etc.).

Ensaio do alegado caos tem ocorrido sabemos todos pelo próprio Judiciário Eleitoral, haja vista apagões singulares, incluindo urnas que não funcionam, afora questionamentos em torno do processo diante de evidências de fraude.

Outrossim, saber se a urna está zerada ou não, ou quejandos tais que hoje legitimam(?) o resultado não traduz seriedade até que assegurado o sagrado direito à irresignação, manifesta através de um pedido de recontagem ou de uma auditoria fixada em lei.

E que não venha alguém alegar que ‘pedido de recontagem’ levaria ao caos a apuração. Sabemos os que com ele conviveram, antes do processo eletrônico, que nunca foi fácil obter uma recontagem.

No segundo aspecto de mais profundo sentido o asseguramento de que nenhuma dúvida pode derivar do processo eleitoral que ponha em risco sua lisura, sendo ela (a auditoria) um instrumento a materializar a credibilidade que ainda não existe.

Uma pergunta, nunca respondida pelo Judiciário Eleitoral: o que implica de negação ao Direito a implementação do voto impresso com as cautelas necessárias?

A resistência nos deixa com uma pulga atrás da orelha e ficamos naquela de ver o mesmo biombo (Democracia) como válvula de escape, como se negar o 'direito à irresignação' fosse democrático.

Rousseau defendia o voto democrático, comissariado, ou seja, o que assegurasse ao representado conferir a decisão legislativa do representante. Nunca foi chamado de antidemocrático.

Por fim, considerando o jogo de interesses postos à mesa muitos coelhos seriam lançados fora da cartola com algumas iniciativas, bastando compreender que nada impede a recontagem, em dimensão de auditoria (mesmo sem recurso) de forma espontânea, como sortear aleatoriamente duas, três, quatro urnas por zona (uma só que fosse!) para conferir o resultado (o maior interessado aí é o próprio Estado-parte como detentor da tutela institucional de torná-la isenta dúvida);

Tal iniciativa mataria muitos daqueles coelhos retirados da cartola, como calar quem o defende diante do resultado obtido; no instante/eleição seguinte ninguém mais duvidaria do sistema.

Diante de tudo estamos a cavalheiro para levarmos a ironia à plenitude e ‘comovido’ diante do empenho de TSE, da mídia hegemônica, da FIESP e quejandos contra o voto impresso e uma nada velada vocação à juristocracia, caminhando como quem não quer nada, querendo!...

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No próximo texto os interesses e sua manipulação como biombo para um jogo político-eleitoral e a atuação dos partidos à esquerda fazendo parte do sistema ao aceita-lo.

 

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