sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Competência

Confirmada
A divulgação, pelo MEC, no último dia 19, de relação de cursos superiores suspensos (mais de duas centenas no Brasil, incluindo baianos) confirma a atuação do Ministério no âmbito de uma das suas competências institucionais: sustar cursos anteriormente autorizados que não estejam correspondendo às exigências do próprio MEC.

Abordamos o tema para, mais uma vez, refletirmos em torno do absurdo que se chama "exame de ordem" da OAB, ainda que considerado constitucional pelo STF.

Nesse particular, reconhecimento pelo STF, reside o aprofundamento do absurdo, uma vez que limitou-se a Corte a legitimar uma inconstitucionalidade flagrante - que de imediato fere o princípio da igualdade de todos perante a lei - tornando os graduados em Direito mais (des)iguais que todos os demais graduados (em Medicina, em Engenharia, em Veterinária etc.).

Mas, retornando ao tema, temos insistido no absurdo da usurpação de função (porque não delegada por lei), o que ocorre quando a OAB se arvora de "fiscal" de cursos de graduação em Direito e se utiliza do famigerado exame (não fora a fonte de recursos em que o mesmo se tornou - só em 2010 foram arrecadados 67 milhões de reais com inscrições) para dizer que exerce fiscalização sobre a qualidade dos cursos existentes.

Como falece à OAB competência institucional para fiscalizar cursos de graduação - que é competência privativa do Ministério da Educação - só resta a inconstitucionalidade que o STF vê constitucional.

Dirá o caro leitor que malhamos em ferro frio. Ou que o STF é a última palavra. Teria razão, caso o STF cuidasse de respeitar a Constituição, o que não tem sido objeto de sua atuação recente.

O que não deixa de ser natural quando o Direito e a Justiça como valor sucumbem a narcisistas e outros quejandos hoje embevecidamente encastelados no STF, com raras exceções. Diante deles é natural que a competência institucional do Ministério da Educação, confirmada por lei (a de Diretrizes e Bases da Educação) nada valha, quando afirma (a LDB) que a graduação habilita o graduado ao exercício da profissão.

Afinal, se nem a Constituição Federal anda sendo respeitada pelo STF no âmbito dos direitos e garantias individuais o que se espera em relação a uma mísera lei infraconstitucional?

PS.: Ah!, um detalhe: somente na década passada o MEC suspendeu – exercendo a sua função institucional - mais de 20 mil vagas de cursos de Direito no Brasil.

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