terça-feira, 18 de dezembro de 2012

O "novo" STF

(Des)interpreta a Constituição Federal
Temos nos posicionado ao lado dos que entendem o Supremo Tribunal Federal haver assumido posições eminentemente político-partidárias a partir do que ocorreu durante o julgamento da AP 470,  a do caixa 2 petista que passou a ser denominada "mensalão".

A recente posição da maioria dos senhores ministros sobre a competência para definir a cassação de mandato parlamentar reforça este posicionamento. E, para nós, aprofunda o descrédito em torno das decisões do Supremo quando envolvam matéria de repercussão político-partidária.

Já não bastasse a diversa interpretação de um mesmo tema ("mensalão do PSDB" de Minas Gerais, para o qual o ministro Joaquim Barbosa admitiu o princípio do juiz natural e remeteu para a Justiça Comum o processo no que se referia a réus não detentores de cargos legislativos, incluindo Marcos Valério, enquanto para o "petista" o mesmo Joaquim reuniu a todos sob julgamento pelo Supremo), veja o caro leitor o que disseram os ilustres pares em decisão sobre a competência para cassação de mandatos, como extraímos do Blog do Luis Nassif, reproduzindo texto de Stanley Burburinho:


"Veja abaixo que Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Ayres Britto e Cezar Peluso, disseram em 2011 que não cabe ao STF, mas à Câmara dos Deputados decidir sobre a cassação ou não de mandato de deputado. Celso de Mello disse o mesmo em outro julgamento em 1995.
Os votos abaixo são do acórdão do julgamento do deputado Asdrubal Bentes (PMDB-PA), condenado pelo STF em 8.set.2011 por esterilização ilegal de mulheres no interior do Pará:
"Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: "Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal."

"Marco Aurélio – página 177 do acórdão: "Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara".

"Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: "No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento."

"Ayres Britto (já aposentado) – página 226 do acórdão: "Só que a Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca, dos direitos políticos, só a suspensão".

"Cezar Peluso (já aposentado) – página 243 do acórdão: "A mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica? Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer sentido".

Preocupa-nos sobremodo o desafio do ministro Celso de Mello, ao proferir o seu voto. Que nos parece repleto de ameaça ao Poder Legislativo, caso este descumpra a Constituição e faça tabula rasa da vergonhosa interpretação a ela dada pela potestade de alguns dos senhores ministros.
 
 

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