domingo, 25 de novembro de 2012

Entregues à insegurança jurídica

Teratologia I
Não podemos deixar de admitir que o expressado pelo ministro Fux, em voto na AP 470, apenas se ampara em sofisma, entendido este filosoficamente como um raciocínio aparentemente válido mas inconcluso, justamente porque é contrário às próprias leis ao qual deveria estar submetido o raciocínio, razão por que se torna falacioso.

No voto do ilustre intérprete (valei-nos Deus, tende piedade desta plebe que dele(s) depende), na página 21, no item III da denúncia, sai-se com esta pérola do nonsense:

"Assim é que, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, o julgador pode, mediante raciocínio engendrado com sucedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta."

Entenda o estimado leitor, leigo em Direito, que tipo penal significa tão somente crime que está previsto em lei, aquele tipificado em lei. Portanto, ao tratar-se de lei significa dizer 'aquela que passou pelo crivo do Congresso', devidamente discutida e aprovada, com sanção do presidente da República.

Levando ao pé da letra tal dimensão hermenêutica (a do ministro Fux) podemos afirmar que se João tem uma arma tipo X e Carlos foi morto por uma arma de igual tipo, e João era inimigo declarado de Carlos, então não há a necessidade de prova contra João, porque a experiência cotidiana em fatos semelhantes já demonstra a responsabilidade de João através de fatos idênticos.

É que, para o ministro, ainda que o fato provado não esteja demonstrando crime cometido por alguém, a sua experiência permite concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, ou seja, para ele, julgador, "criar" uma conduta criminosa para garantir a condenação que vislumbra.

Rosa Weber, também ministra do STF, textuou: “Não tenho a prova cabal contra José Dirceu, mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”.

Nos bons tempos do Direito, onde doutrinadores se faziam através de estudos e conhecimento, chamar-se-ia tais conclusões de teratologia (monstruosidade).

Teratologia II
Assim se constrói a nova jurisprudência do Supremo: Rosa Weber com o seu “eu posso condenar” ainda que não haja prova e Luiz Fux com seu poder de criar tipo penal a partir de “experiências empíricas”.


Nenhum comentário:

Postar um comentário