quarta-feira, 24 de abril de 2013

Troco

À vista
Tem sido objeto de análises e estudos a conduta do Judiciário - através da Corte máxima, o STF - em matérias que, por natureza, estão afetas ao Congresso Nacional. A interpretação Pretória, por exemplo, exposta na forma de súmula vinculante pode constituir-se em típica manifestação de natureza legiferante.

No denominado Estado Democrático de Direito tem-se como premissa o respeito à lei sem ferir a estrutura e a autonomia dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), cada um exercendo funções específicas.

Algumas iniciativas, tanto do Poder Executivo (medida provisória) como do Poder Judiciário (súmula vinculante, entre outras) têm sido compreendidas como modo de invasão de competência expressamente atribuída ao Poder Legislativo que é, bem ou mal reproduzida no Congresso, a manifestação da soberania popular.

O STF nos últimos tempos tem se apresentado, através de falas de alguns de seus próceres, como admoestador do Poder Legislativo, assumindo decisões que vão de encontro à origem formal das leis.

Ao que parece o Congresso Nacional começa a sinalizar a retomada das rédeas para controle daquilo que lhe está afeto. E como meio de obstar a intrusa atuação do STF em alguns casos, acaba de aprovar (nesta quarta 24) na Comissão de Constiruição e Justiça da Câmara dos Deputados a admissibilidade de Emenda Constitucional  com vistas a submeter ao crivo do Congresso, em dimensão de referendo, para validação de efeitos, algumas decisões do STF, dentre elas a súmula vinculante e a inconstitucionalidade de emendas à Constituição.

Ou seja, caso o STF se expresse em matéria que originariamente compete ao Poder Legislativo caberá a este reconhecer ou não a força da iniciativa judiciária. Mais ainda: a validade para produzir efeitos encontrará a última palavra na Casa a quem competia a iniciativa, discussão e aprovação - a Casa do Povo.

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