sábado, 13 de abril de 2013

Do suposto

Sem pressuposto
Matéria captada do Pimenta na Muqueca (“SINAPRO quer suspender licitação da publicidade em Itabuna”) aponta o questionamento do Sindicato de Agências de Propaganda da Bahia em relação ao procedimento licitatório instaurado pela Prefeitura Municipal, considerando-o viciado quanto à composição da subcomissão de avaliação das peças que comporão a disputa pela campanha do IPTU 2013.

Em atualização ao divulgado, a matéria informa que “A Comissão de Licitação não acolheu o recurso do SINDAPRO por ter sido apresentado ‘intempestivamente’” e adiante registra que “a comissão também aponta equívoco do Sinapro na leitura da legislação quanto ao número de integrantes da comissão”, o que motivara o pedido de suspensão.

Afastamo-nos da questão de fundo no que diga respeito aos atos do procedimento licitatório para observar o que deriva do contido na decisão registrada pelo Pimenta em sua “atualização”: a comissão incumbida de decidir em torno do pedido de suspensão não acolheu o recurso, porque intempestivo, mas apontou equívoco do impugnante “na leitura quanto ao número de integrantes da comissão”.

Ou seja, ainda que intempestivo o questionamento, o mérito, ponto central, foi objeto da decisão.

Recomendando a leitura de “Teoria dos Pressupostos Processuais e dos Requisitos de Validade”, do emérito professor José Orlando Rocha de Carvalho, brilhante e inovador trabalho de interpretação, em matéria de lege ferenda, sobre a confusão estabelecida no Código de Processo Civil entre pressuposto e suposto no Inciso IV do art. 267 da Lei Adjetiva, temos que a comissão andou confundindo alhos com bugalhos quando não acata o recurso por intempestividade e, no entanto, analisa o seu mérito.

A confusão reside justamente em tratar pressuposto (no caso, a intempestividade), que é condição para receber a impugnação - e o mérito que a encerra - se apresentada no prazo fixado no edital com suposto (mérito) que depende de haver sido ultrapassado o atendimento ao pressuposto.

Ou seja, se há a intempestividade (pressuposto de admissibilidade para a apreciação do mérito) a análise do mérito (número de integrantes da comissão, objeto do questionamento) está prejudicada, porque suposto sem pressuposto.

Fica-nos a impressão de que está faltando pressuposto à Comissão de Licitação da Prefeitura de Itabuna - no âmbito do domínio do processo - para enfrentar supostos - os casos concretos que exigem o domínio técnico-jurídico sobre pressuposto e suposto.



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